Muitos segurados ainda perguntam se a aposentadoria especial, após a reforma da Previdência pela EC 103/2019, ainda é possível? Pois bem.
Interessante ressaltar, que até a reforma da previdência, o principal requisito para se adquirir
o direito a esse benefício era o exercício do trabalho durante 25 anos com exposição a agentes nocivos.
Com a entrada em vigor da referida EC 103/2019, os critérios para tanto, foram
sensivelmente alterados ficando assim dispostos:
Dentro da regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade;
Dentro da regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Por oportuno, importante também esclarecer, que até 13/11/2019 (entrada em vigor da EC
103/2019), os trabalhadores em geral podem convertem tempo especial em comum computando este tempo para aquisição de outras formas de aposentadoria.
Assim, dependendo do caso concreto acima referenciado, a categoria profissional de
dentista pode se aposentar de forma especial, até porque, estão sujeitos a contaminação por agentes biológicos que independem de tempo mínimo à exposição do agente nocivo.
Alano & Alfama Sociedade de Advogados
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