O acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente é um adicional pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas para atividades da rotina diária.
O benefício supracitado é destinando apenas para quem possui aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a extensão desse benefício as demais aposentadorias do INSS ao julgar o TEMA 1095.
A Lei 8.213/1991 em seu Art. 45, prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Em resumo, destina-se aos aposentados acometidos de uma “grande invalidez “, que necessitam de em “cuidador”.
Abaixo elenca-se a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, nos termos do Anexo I do Decreto 3.048/1999:
Cegueira total.
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Doença que exija permanência contínua no leito.
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Contudo, a relação das enfermidades não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentado por invalidez faz jus ao adicional de 25%.
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