Esta revisão previdenciária leva em conta todo o período de contribuição do segurado, incluindo as contribuições feitas antes de julho de 1994, que é a data de início do Plano Real.
Ressalta-se que até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
Contudo, a partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
Entretanto, a lei supracitada previu no seu art. 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994.
Dentro do acima elencado, esta regra de transição prejudicou muitos segurados que tinham contribuição elevadas antes de 28/11/1999.
Logo, não tiveram na base de cálculo de suas contribuições valores relevantes de suas contribuições antes das novas regras, o que levou muitos segurados a valores de aposentadoria fora da realidade de que contribuíram.
Assim, a revisão busca dar ao segurado a possibilidade de escolher a forma de cálculo de sua aposentadoria que lhe é mais favorável.
O direito à Revisão da Vida Toda se perfaz a todos os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Sendo, ainda, necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
O cerne do direito deve estar naqueles segurados que tenham relevantes contribuições anteriores ao Plano Real, pois somente assim haverá um aumento da média das contribuições.
Em síntese, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
I. Ter um benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, com base na lei 9.876/99.
II. A data de início do benefício (DIB) precisa ser entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;
III. Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
IV. Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).
A referida Revisão visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.
No entanto, mesmo assim, ainda, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo.
Ademais, na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.
Benefícios que podem ser revisados pela Vida Toda.
Os mais comuns:
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de contribuição;
a aposentadoria especial;
aposentadoria da pessoa com deficiência;
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
pensão por morte.
As regras transitórias são uma das ferramentas de caráter protetivo do Direito Previdenciário, ou seja, a única razão para sua existência é a proteção daqueles que já possuíam uma expectativa legítima com base nas regras anteriores que estão sob processo de modificação legislativa.
Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso (STJ RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício.
Tanto o STJ Tema 999, como também, em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no julgamento do tema 1.102:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso está lhe seja mais favorável. Chama-se a atenção de que, quando o STJ decidiu o Tema 999, que julgou a revisão da vida toda, ele deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
No acórdão da Revisão da Vida Toda do STF também consta a necessidade de ser respeitado o prazo decadencial. (depois de 10 anos do recebimento da primeira prestação do benefício, não há mais direito de pleitear qualquer revisão).
Portanto, com o atual cenário da jurisprudência dos Tribunais Superiores, e considerando que a Revisão da Vida Toda realmente visa discutir o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial de 10 anos se aplicaria nestes casos.
Concluindo, o fator previdenciário não fica extinto com a revisão da vida toda, os contribuintes que não ingressaram, ainda, devem ingressar, mas antes devem verificar se há este direito observando as exigências elencadas ao longo do texto e, o mais importante: efetuarem os cálculos, a fim de verificar as vantagens de ingresso da ação judicial.
Autor: Maria Helena Brangaites OAB/RS 47.553
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