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Não Incidência de Imposto de Renda Sobre Juros Recebidos em Ação Trabalhista

Atualizado: 16 de ago. de 2023


Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora oriundos de ações trabalhistas, não podem ser considerados na base de cálculo do Imposto de Renda.

Dessa forma, os juros pagos aos trabalhadores não são verbas remuneratórias sujeitas a tributação do imposto de renda.

O entendimento do STJ é de que os juros de mora são uma punição para o devedor pela demora na quitação da dívida com o seu credor e, por isso, não podem ser entendidos como renda, mas como uma indenização paga ao credor pela espera.

O STF também fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Em síntese, tanto STJ como STF se posicionaram no sentido de considerar os juros em ação trabalhista como verba de cunho indenizatório, não sujeita a incidência do imposto de renda. Assim, além de representar uma grande vitória para os contribuintes, pode ser utilizado como base para a análise de outras discussões ainda pendentes que também versam sobre a tributação dos juros.

Nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas e questionamentos.


Autor: Maria Helena Brangaites OAB/RS 47.553

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