top of page

Publicações

HOME CARE PODE SER EQUIPARADA A PRESTADORA DE SERVIÇO HOSPITALAR PARA REDUÇÃO DE IRPJ E CSLL

Atualizado: 16 de ago. de 2023


O empresário, além de ter a preocupação em lucrar com seu negócio, obviamente, também deve ter conhecimento de que a redução do pagamento de tributos acaba sendo um aliado para aumentar o faturamento da sua empresa, tendo em vista a alta carga tributária do nosso país.


Dentre as possíveis medidas para redução, destacamos a possibilidade de empresas do ramo de home care sejam tributadas como prestadora de serviço hospitalar, de acordo com os artigos 15, III, “a” e 20 da Lei 9.249/95.


Tal economia é muito relevante, pois sem a redução uma empresa que atua no ramo de home care recolhe IRPJ e CSLL sobre a porcentagem de 32% sobre o seu faturamento bruto e, por outro lado, aproveitando-se da medida judicial, existe a possibilidade de uma redução das alíquotas para 8% no que tange ao IRPJ e 12% em relação a CSLL.


Isso porque, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 951.251-PR, o conceito de “serviços hospitalares” restou definido como aqueles que se vinculam às atividades normalmente desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não prestados no interior de estabelecimento hospitalar.


Anteriormente a jurisprudência considerava a estrutura da empresa e a existência de custos diferenciados na prestação dos serviços que justificassem o benefício fiscal, mas após a decisão do STJ, o exame da natureza da atividade prestada passou a ser o objeto principal da análise, ou seja, se visa a promoção da saúde ou não.


Além disso, através das modificações legislativas originadas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, também surgiram como requisitos para concessão do benefício fiscal (i) a necessidade de constituição como sociedade empresária e (ii) atendimento às normas da ANVISA.


No caso das empresas de home care, o direito ao benefício fiscal é ainda mais gritante, pois prestam serviços que perfeitamente podem ser equiparados a atividade hospitalar, pois fornecem equipamentos, profissionais das mais diversas áreas da saúde, medicamentos e insumos, configurando típico exemplo de serviço destinado a promoção da saúde.


Logo, considerando que a concessão do benefício fiscal, através da via judicial, gera uma redução de carga tributária que pode chegar em até 60% no pagamento de IRPJ e CSLL.


Tal media é fundamental para as empresas que atuam nas atividades oriundas de home care, permitindo preços mais competitivos no mercado e, principalmente, o aumento do faturamento da empresa pela redução do pagamento dos impostos.


Thiago Alfama OAB/RS 78.446

alfama@alanoealfama.com.br


13 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page