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Constitucional Lei Estadual Proíbe Contrato Digital de Crédito para Idosos, decide STF

Atualizado: 16 de ago. de 2023




Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ajuizada pelo CONSIF – Conselho Nacional do Sistema Financeiro, questionando a validade da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba. No entendimento da CONSIF a referida lei impede as pessoas idosas, naquele estado – Paraíba, à tecnologia ao invés de fomentar o uso das contratações eletrônicas, o qual alega serem mais seguras. Ademais, defendeu a autora, que a competência de legislar sobre Direito Civil (contratos) e política de crédito, bem como sustentou que a MP 2.200/2001 já deu força as assinaturas eletrônicas, equiparando-as às físicas.


Na qualidade Amicus Curiae, o Banco Central sustentou a inconstitucionalidade da Lei Estadual, pela ofensa a competência e por questionar possível discriminação que a lei viria a levantar em relação aos idosos na Paraíba.

Na relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o entendimento foi que não há tentativa de usurpar a competência privativa ou alterar políticas de crédito. O voto foi no sentido que a legislação local não interfere no objeto do contrato, mas, em teoria, assegurar que o cliente (idoso) tenha plena ciência dos contratos que assina e, assim, com consciência da assinatura, expressar pessoalmente a sua vontade em aderir à oferta contratada, tornando a matéria relacionada ao direito do consumidor (diferentemente do alegado pela CONSIF).


Assim, para o relator, o consumidor deve estar devidamente instruído sobre os produtos os quais está contratando, uma vez que o CDC é expresso ao afirmar que a idade do consumidor deve ser considerada quando da transmissão de informações eis que a lei estadual criou regras especificas para que o consumidor seja protegido, sem afetar a competência privativa da união.


Após formada a maioria restou na divergência o Ministro André Mendonça, que entendeu que proibir a assinatura do contrato na forma digital pode obstaculizar o livre acesso de pessoas idosas a alguns produtos e serviços ao invés de protegê-las. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ajuizada pelo CONSIF – Conselho Nacional do Sistema Financeiro, questionando a validade da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba. No entendimento da CONSIF a referida lei impede as pessoas idosas, naquele estado – Paraíba, à tecnologia ao invés de fomentar o uso das contratações eletrônicas, o qual alega serem mais seguras. Ademais, defendeu a autora, que a competência de legislar sobre Direito Civil (contratos) e política de crédito, bem como sustentou que a MP 2.200/2001 já deu força as assinaturas eletrônicas, equiparando-as às físicas.


Na qualidade Amicus Curiae, o Banco Central sustentou a inconstitucionalidade da Lei Estadual, pela ofensa a competência e por questionar possível discriminação que a lei viria a levantar em relação aos idosos na Paraíba.

Na relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o entendimento foi que não há tentativa de usurpar a competência privativa ou alterar políticas de crédito. O voto foi no sentido que a legislação local não interfere no objeto do contrato, mas, em teoria, assegurar que o cliente (idoso) tenha plena ciência dos contratos que assina e, assim, com consciência da assinatura, expressar pessoalmente a sua vontade em aderir à oferta contratada, tornando a matéria relacionada ao direito do consumidor (diferentemente do alegado pela CONSIF).


Assim, para o relator, o consumidor deve estar devidamente instruído sobre os produtos os quais está contratando, uma vez que o CDC é expresso ao afirmar que a idade do consumidor deve ser considerada quando da transmissão de informações eis que a lei estadual criou regras especificas para que o consumidor seja protegido, sem afetar a competência privativa da união.


Após formada a maioria restou na divergência o Ministro André Mendonça, que entendeu que proibir a assinatura do contrato na forma digital pode obstaculizar o livre acesso de pessoas idosas a alguns produtos e serviços ao invés de protegê-las.


Luciano Andrades da Silva OAB/RS 123.394


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