O instituto da usucapião permite a aquisição originária de imóveis rurais e urbanos, desde que preenchidos alguns requisitos, tais como a posse ininterrupta, sem oposição, utilizando para moradia ou nela ter feito obras ou benfeitorias, desde que não seja proprietário de outros imóveis.
No entanto, o preenchimento dos requisitos acima elencados, por si só, não garante a procedência das ações de usucapião, uma vez que há impedimento jurídico quando o imóvel objeto das ações possessórias for vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
Isto porque, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os imóveis financiados pelo SFH e garantidos por hipoteca não estão sujeitos à usucapião, possuindo caráter de bem público, diante da função social dos contratos dessa espécie, sendo imprescritível.
Desta forma, antes de ingressar com ações possessórias para aquisição originária, necessário verificar se o imóvel que se pretende usucapir não possui financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, suprimindo o risco de improcedência dessas ações.
Autos: Natália Dias dos Santos OAB/RS 119.243
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