
O programa "Minha Casa Minha Vida" é uma iniciativa do governo federal que tem como objetivo oferecer condições para que pessoas de baixa renda possam adquirir a casa própria.
Apesar dos benefícios que traz, é importante destacar que há uma disseminação de ações em desfavor da CEF um comportamento que pode ser prejudicial tanto para os mutuários quanto para a sociedade.
Tem-se verificado diversas ações por Vícios Construtivos as quais as iniciais são genéricas, padronizadas, ajuizadas de forma massificada, sem qualquer preocupação com a conjuntura fática, fotos e laudos periciais idênticos, com descrições genéricas dos vícios.
Cabe esclarecer que vício é qualquer anomalia que torna o uso de determinada coisa inadequado para seus fins. Os vícios construtivos em habitações decorrem de erros na elaboração do projeto, de falhas na execução ou de utilização de materiais inadequados. Há outras situações em que patologias são identificadas sem que tenham origem em vícios construtivos, podendo advir dos efeitos naturais do decurso do tempo, desgastes esperados, ou ainda decorrentes de fatores externos, levam à necessidade de reparos previsíveis, que não podem ser imputáveis à Construtora.
Nessas ações é necessário Perícia judicial, verificando os vícios se são decorrentes da construção ou mau uso, o diagnóstico muitas vezes é de que houve reformas e ou ampliações, obras que desrespeitam as normas técnicas do empreendimento.
Avaliar os riscos é necessário, podendo ensejar em ações dos outros condôminos contra o mutuário por ter colocado em risco a sua moradia. Salienta-se que os TRFs têm por entendimento afastar a CEF por entender que esta não tem ingerência sob a obra, sendo mero agente financeiro.
Em resumo, as ações massificadas de vício construtivo podem ser prejudiciais para as famílias, sendo importante conscientizar a população sobre a importância das normas técnicas seus imóveis. Dessa forma, será possível garantir que o benefícios do programa continuem a beneficiar as famílias de de forma sustentável e responsável.
Autor: Rafael Milkewicz OAB/RS 90.123
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